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Artigos

24/01/2011

GEORREFERENCIAMENTO E CERTIFICAÇÃO - É Obrigado Saber - Parte 4 "DESMEMBRAMENTO DE IMÓVEL RURAL"

Os profissionais credenciados no INCRA para assumirem a responsabilidade técnica dos trabalhos de georreferenciamento em atendimento a Lei 10.267/01 como já temos frisado em artigos anteriores tem que ter conhecimento de todas as legislações afetas a área agrária e dentre elas uma das mais importantes é a Lei 5868/72 e o Decreto 62.504/68 que tratam da questão do desmembramento de imóveis rurais:

O desmembramento de um imóvel rural já certificado ou não, deve obedecer a Fração Mínima de Parcelamento estabelecida na legislação em vigor:

Fração Mínima de Parcelamento-FMP, é a área mínima fixada para cada município, que
a Lei permite desmembrar, para constituição de um novo imóvel rural, desde que o imóvel
original permaneça com área igual ou superior à área mínima fixada (artigo 8º, da Lei Federal nº 5.868/72).

A Fração Mínima de Parcelamento-FMP do imóvel rural corresponderá sempre à menor
área entre o módulo rural e a fração mínima do município. Quando o módulo rural do imóvel for menor do que a fração mínima do município, este imóvel não poderá ser desmembrado.

O conceito de módulo rural é derivado do conceito de propriedade familiar e, em sendo assim, é uma unidade de medida, expressa em hectares, que busca exprimir a interdependência entre a dimensão, a situação geográfica dos imóveis rurais e a forma e condições do seu aproveitamento econômico.

Lei Federal 5868/72

Art. 8º - Para fins de transmissão, a qualquer título, na forma do Art. 65 da Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1964, nenhum imóvel rural poderá ser desmembrado ou dividido em área de tamanho inferior à do módulo calculado para o imóvel ou da fração mínima de parcelamento fixado no § 1º deste artigo, prevalecendo a de menor área.

§ 1º - A fração mínima de parcelamento será:

a) o módulo correspondente à exploração hortigranjeira das respectivas zonas típicas,
para os Municípios das capitais dos Estados;

b) o módulo correspondente às culturas permanentes para os demais Municípios situados
nas zonas típicas A, B e C;

c) o módulo correspondente à pecuária para os demais Municípios situados na zona típica
D.

§ 2º - Em Instrução Especial aprovada pelo Ministro da Agricultura, o INCRA poderá estender a outros Municípios, no todo ou em parte, cujas condições demográficas e socioeconômicas o aconselhem, a fração mínima de parcelamento prevista para as capitais dos Estados.

§ 3º - São considerados nulos e de nenhum efeito quaisquer atos que infrinjam o disposto
no presente artigo, não podendo os Cartórios de Notas lavrar escrituras dessas áreas nem
serem tais atos transcritos nos Cartórios de Registro de Imóveis, sob pena de responsabilidade de seus respectivos titulares.

§ 4º - O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a alienação da área se destine comprovadamente a sua anexação ao prédio rústico, confrontante, desde que o imóvel do qual se desmembre permaneça com área igual ou superior à fração mínima do parcelamento.

§ 5º - O disposto neste artigo aplica-se também às transações celebradas até esta data e ainda não registradas em Cartório, desde que se enquadrem nas condições e requisitos ora
estabelecidos.

Cabe esclarecer que existem os casos que estão amparados pela Deliberação 113 de 08 de
julho de 1968 do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária- IBRA , ainda em vigor que
diz:

“ Serão consideradas válidas as Escrituras de Alienação ou Promessa de Alienação de Parcela de imóvel rural , com área inferior ä exigida, desde que tenha sido lavrada anteriormente a 1º de janeiro de 1967, são igualmente consideradas válidas as transcrições de ditas escrituras nos Cartórios de Registro de Imóveis”

Também existe amparo legal com base no Decreto Federal 62.504 de 8 de abril de1968,
os desmembramentos decorrentes das situações previstas no artigo 2º do citado decreto:

DECRETO 62.504 /68

Art 1º Os desmembramentos disciplinados pelo Art. 65 Lei número 4.504, de 30 de novembro de 1968, e pelo Art. 11 de Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, são aquêles que implicam na formação de novos imóveis rurais.

Art 2º Os desmembramentos de imóvel rural que visem a constituir unidades com destinação diversa daquela referida no Inciso I do Artigo 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, não estão sujeitos às disposições do Art. 65 da mesma lei e do Art. 11
do Decreto-lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, desde que, comprovadamente, se destinem a um dos seguintes fins:

I - Desmembramentos decorrentes de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, na forma prevista no Artigo 390, do Código Civil Brasileiro, e legislação complementar.

II - Desmembramentos de iniciativa particular que visem a atender interêsses de Ordem Pública na zona rural, tais como:

a) Os destinados a instalação de estabelecimentos comerciais, quais sejam:

1 - postos de abastecimento de combustível, oficinas mecânicas, garagens e similares;
2 - lojas, armazéns, restaurantes, hotéis e similares;
3 - silos, depósitos e similares.
b) os destinados a fins industriais, quais sejam:
1 - barragens, represas ou açudes;
2 - oledutos, aquedutos, estações elevatórias, estações de tratamento de àgua,
instalações produtoras e de transmissão de energia elétrica, instalações transmissoras de
rádio, de televisão e similares;
3 - extrações de minerais metálicos ou não e similares;
4 - instalação de indústrias em geral.
c) os destinados à instalação de serviços comunitários na zona rural quais sejam:
1 - portos maritímos, fluviais ou lacustres, aeroportos, estações ferroviárias ou
rodoviarias e similares;
2 - colégios, asilos, educandários, patronatos, centros de educação fisica e similares;
3 - centros culturais, sociais, recreativos, assistênciais e similares;
4 - postos de saúde, ambulatórios, sanatórios, hospitais, creches e similares;
5 - igrejas, templos e capelas de qualquer culto reconhecido, cemitérios ou campos
santos e similares;
6 - conventos, mosteiros ou organizações similares de ordens religiosas reconhecidas;
7 - Àreas de recreação pública, cinemas, teatros e similares.

Art 3º Os desmembramentos referidos no inciso I do Artigo 2º dêste decreto independem de prévia autorização do Instituto Brasileiro de Reforma Agrária, devendo o desapropriado:

a) apresentar nova Declaração de Propriedade de Imóvel Rural, referente a àrea
remanescente;

b) juntar à nova Declaração, certidão atualizada da transcrição imobiliária, em que conste a averbação do ato expropriatório, referido, expressamente, a área desmembrada.

Art 4º Os desmembramentos resultantes de transmissão a qualquer título, de frações ou parcelas de imóvel rural para os fins especificados no inciso II do Artigo 2º do presente Decreto, serão necessariamente limitados à área que, comprovadamente, fôr necessária à
realização de tais objetivos e dependerão de prévia autorização, por parte do Instituto

Brasileiro de Reforma Agrária( “INCRA”).

Portanto os profissionais que forem contratados para executar trabalhos topográficos georreferenciados ou não devem se ater a essas legislações específicas sob pena de nulidade
do ato registral e de não Certificação de seus trabalhos se o caso exigir.

A Fração Mínima de Parcelamento de todos os muncípios das unidades de federação poderá ser encontrada no site do INCRA- www.incra.gov.br em Cadastro Rural- Índices Básicos 2005.

 

* Roberto Tadeu Teixeira
Engenheiro Agrimensor
Chefe do serviço de cartografia do INCRA SP
Pres.do comitê regional de certificação do INCRA SP
Especialista em georreferenciamento de imoveis rurais
e-mail- roberto.tadeu@spo.incra.gov.br

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